RECEITA FEDERAL – DOAÇÕES DE MERCADORIAS

Podem ser solicitados bens que possam ser utilizados ou consumidos conforme sua atividade fim, em quantidades compatíveis com a sua necessidade, demanda ou público alvo a quem se propõe a prestar assistência (no caso das OSC).

As mercadorias apreendidas compreendem mercadorias ou veículos objeto de formalização de procedimento fiscal de apreensão ou de abandono, que se enquadrem nas condições previstas nos arts. 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou objeto de auto de infração acompanhado de Termo de Apreensão e de Guarda Fiscal (AITAGF), com base na legislação tributária e aduaneira, ou de Termo de Guarda Especial (TGE).

 Critérios

Quem pode solicitar?

 

Os órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas e Organizações da Sociedade Civil (OSC) previstas no art. 2°, I, da Lei n° 13.019, de 2014 (entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas assistenciais e organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos) podem receber doações de mercadorias apreendidas. Empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser contempladas.

 

Podem ser solicitados bens que possam ser utilizados ou consumidos conforme sua atividade fim, em quantidades compatíveis com a sua necessidade, demanda ou público alvo a quem se propõe a prestar assistência (no caso das OSC).

 

A solicitação pode ser realizada pelo titular ou responsável pela gestão de material e patrimônio do órgão público; e pelo representante legal de OSC, que conste no ato constitutivo da entidade ou ata de posse da diretoria atual.

 

A quem solicitar?

 

Órgão federal, unidade central em Brasília

  • Ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou aos Superintendentes da Receita Federal.

 

Órgão federal descentralizado

  • Ao dirigente da unidade local da Receita Federal que jurisdiciona o município onde se encontra localizado ou ao Superintendente da respectiva Região Fiscal.

 

Órgão estadual na capital do estado

  • Ao Superintendente da respectiva Região Fiscal.

 

Órgão estadual descentralizado

  • Ao dirigente da unidade local da Receita Federal que jurisdiciona o município onde se encontra localizado ou ao Superintendente da respectiva Região Fiscal.

 

Órgão municipal

  • Ao dirigente da unidade local da Receita Federal que jurisdiciona o município.

 

Organizações da Sociedade Civil

  • Ao dirigente da unidade local da Receita Federal que jurisdiciona o município da sede da entidade ou Superintendente da respectiva Região Fiscal.

 Outras informações

Regras para repasse a pessoas físicas

As OSC poderão repassar as mercadorias somente a pessoas físicas, desde que a transferência não seja vedada no documento que formaliza a destinação – Ato de Destinação de Mercadorias (ADM), nas seguintes hipóteses:

  • distribuição gratuita em programas relacionados às atividades-fim da OSC; e
  • venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, restrito ao uso ou consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades-fim da OSC.

 

As mercadorias destinadas a OSC que forem adquiridas por pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser utilizadas para venda no comércio.

 

DAS RESPONSABILIDADES DAS OSC BENEFICIADAS

 

Caso recebam a doação, as OSC beneficiadas deverão:

 

  • Arcar com os custos de retirada e transporte das mercadorias doadas.
  • Observar, integralmente, as normativas e legislações aplicáveis às mercadorias doadas, inclusive em caso de sua comercialização em feiras ou bazares.

 

Comprovar, em até 180 dias após o recebimento efetivo das mercadorias a realização:

a) de feira ou bazar; ou

b) dos registros contábeis das mercadorias incorporadas ao patrimônio da entidade.

 

O prazo poderá ser prorrogado em até 60 dias, mediante requerimento justificado, a ser juntado ao processo eletrônico de doação, na forma da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021.

CONTRAPARTIDA:

Não será exigido o aporte de contrapartida.

DATA DE INÍCIO:

01/11/2024

DATA FINAL DE INSCRIÇÕES :

31/12/2025
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